Igrejas deverão entregar a DIRF até 29/02/2012
Publicado em 14.02.2012
Também estão obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2011, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas).
A DIRF contém, entre outros, os dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ, etc.) e dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, etc.).
A Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da pessoa jurídica.
A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/) na Internet, com o uso do Certificado Digital (as empresas enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da utilização do Certificado Digital para a apresentação da DIRF).
As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde destaca-se:
a - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2011;
b - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2011 for igual ou superior a R$ 23.499,15;
c - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2011, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente. Também está sujeita a multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.
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Fonte: Marcone Hahan de Souza,14/02/2012.
Contador e Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil ( http://www.mmcontabilidade.com.br/ )