INSTITUTO JETRO - Igrejas deverão entregar comprovantes de pagamentos.

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Igrejas deverão entregar comprovantes de pagamentos.
Publicado em 14.02.2012

As Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que  tiverem pago  a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano de 2011, ainda que em um único mês, estão obrigadas a fornecer-lhe, até o  dia 29 de fevereiro de 2012, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2012.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a  pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet,  pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil.

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento.

O Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF (Acesse matéria sobre a DIRF, aqui ).

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1215/2011.

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Fonte: Marcone Hahan de Souza, 14/02/2012
Contador e Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil ( www.MMcontabilidade.com.br ).

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